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Decisão reforça que famílias podem negociar a divisão dos bens no inventário, mas há limites, regras e possíveis impactos no imposto sobre herança

Uma casa onde mora apenas um dos filhos, que não tem imóvel próprio. Uma empresa familiar que teria problemas se fosse dividida. Um herdeiro que cuidou sozinho dos pais durante anos. Situações como essas costumam levar famílias a uma mesma conclusão: dividir a herança exatamente em partes iguais nem sempre é a solução mais justa.
Desde que todos os herdeiros concordem, a partilha desigual dos bens pode ser o caminho ideal para algumas famílias. Quem decidiu isso foi o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao avaliar uma ação de inventário.
A Terceira Turma da Corte entendeu que herdeiros maiores e capazes podem fazer uma partilha amigável com divisão desigual dos bens, desde que todos concordem e sigam as regras legais do processo e dos impostos.
A decisão do STJ, de maio de 2026, não criou uma lei nova e não permite que cada herdeiro receba o que quiser. Filhos, pais e cônjuge continuam tendo os direitos garantidos pela chamada legítima, a metade da herança reservada por lei a esses herdeiros.
O que o tribunal reconheceu foi que, depois de aberta a sucessão, os herdeiros podem ajustar entre si uma divisão diferente da originalmente prevista, desde que utilizem os instrumentos legais adequados e não haja prejuízo aos direitos protegidos pela lei.
E a possibilidade de divisão desigual não diz respeito somente à metade disponível da herança, mas também à própria legítima.
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Trata-se de um entendimento que consolida uma série de leituras do Código Civil e de outras doutrinas jurídicas. Até então, a partilha desigual de herança enfrentava resistência no Judiciário e até de cartórios, que muitas vezes recusavam a homologação dos acordos.
Agora, a nova decisão deve servir para orientar os magistrados em casos semelhantes.
"A lei orienta que a partilha seja igualitária, mas a autonomia privada tem cada vez mais valor, e agora as famílias terão espaço para negociar como melhor lhes convier", diz a advogada Marina Dinamarco, especializada em direito de família e sucessões.
A seguir, veja as respostas às principais dúvidas sobre o que ficou estabelecido, na prática, na divisão de heranças.
Pode, mas tem regras.
O STJ decidiu que a partilha de bens não precisa resultar em quinhões — que é a parte da herança que cabe a cada herdeiro — exatamente iguais para todos.
A decisão diz que a lei orienta que se busque a "maior igualdade possível", mas isso não significa que a igualdade matematicamente exata seja obrigatória em todas as situações.
Na prática, isso dá mais liberdade para que as famílias construam acordos próprios, que façam sentido para sua realidade patrimonial.
Entretanto, o entendimento do STJ não autoriza os herdeiros a desrespeitarem a chamada legítima, que é a parcela da herança protegida por lei para os chamados herdeiros necessários ou obrigatórios, como filhos, pais e cônjuge.
Mesmo que haja acordo entre as partes, a divisão desigual da herança não pode retirar direitos garantidos a esses herdeiros. Duas das principais regras dizem que é necessário ter consenso entre todos os herdeiros e que, para um herdeiro receber mais, o outro deve ceder seus direitos hereditários de livre e espontânea vontade.
No entanto, a partilha desigual acordada pelos herdeiros não precisa se restringir à metade disponível do patrimônio, ela pode também ser feita na metade correspondente à legítima.
Vale lembrar que, antes desse entendimento do STJ, já era possível para o próprio autor da herança fazer, em vida, uma divisão desigual do seu patrimônio entre os futuros herdeiros, por meio de doações ou testamento.
No entanto, nestes casos, apenas a metade disponível dos bens pode ser partilhada de maneira desigual — inclusive entre pessoas que não seriam herdeiras necessárias. Em testamentos ou doações em vida, a metade correspondente à legítima ainda precisa ser dividida irmãmente entre os herdeiros obrigatórios.
O STJ decidiu um caso de partilha desigual de bens entre herdeiros legítimos, que fortalece uma interpretação que já era defendida por muitos juízes, mas ainda gerava insegurança jurídica.
Agora, com o entendimento de um tribunal superior, esse julgamento deve servir de orientação para todos os magistrados do país em casos semelhantes. Na prática, tende a ajudar e diminuir divergências em casos de inventários que estão em curso e processos futuros.
A principal mudança é a tendência de menos resistência por parte de juízes a acordos feitos pelas próprias famílias.
Até então, partilhas desiguais costumavam enfrentar obstáculos tanto em inventários judiciais quanto em procedimentos realizados em cartório.
"Agora, o STJ concluiu que cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros desde que todas as regras para uma divisão desigual sejam cumpridas", diz Dinamarco.
É necessário atender alguns requisitos para que o juiz autorize a partilha desigual da herança. São eles:
O STJ fez uma distinção importante entre dois conceitos que costumam causar confusão: a renúncia parcial da herança e a cessão de direitos hereditários.
A renúncia parcial da herança não é permitida por lei.
Um herdeiro pode renunciar a todos os bens a que tem direito por herança, mas não pode escolher ficar com uma parte e abrir mão do resto.
Para a partilha desigual dos bens, o STJ declarou que deve ser utilizado o instrumento de cessão de direitos hereditários. Neste processo, um herdeiro transfere para outro, total ou parcialmente, o direito que tem sobre a herança.
Na prática, é o instrumento jurídico que permite que um herdeiro receba uma parcela maior do patrimônio do que receberia originalmente pelas regras da sucessão.
O procedimento básico não muda, mas a forma de estruturar juridicamente o acordo se torna mais importante.
Todos os bens devem ser levantados no inventário, indicando o plano de partilha. Esse plano deve identificar os bens, os respectivos valores, os quinhões atribuídos a cada herdeiro e a manifestação de livre vontade dessa divisão.
A mudança acontece no esclarecimento da desigualdade dos quinhões. Os herdeiros devem justificar a partilha diferente, ressaltando que se trata de uma cessão de direitos e não renúncia parcial. Também deve ficar claro o comum acordo e o consenso.
Julia Lopes, sócia e especialista em planejamento patrimonial e sucessório da Tributo Certo, ressalta que não basta simplesmente apresentar ao juiz uma divisão em que um herdeiro recebe 70% e outro 30%. "Será necessário demonstrar o acordo e a origem jurídica dessa diferença, especialmente quando ela decorrer de cessão de direitos hereditários".
Para isso, o processo de cessão dos direitos deve acontecer antes da partilha dos bens. Ou seja, antes do inventário e da divisão final da herança.
Não. O novo entendimento pode ser usado em inventários que estão em andamento, mas não reabre automaticamente processos já encerrados.
Lopes, afirma que uma partilha concluída não pode ser alterada apenas porque surgiu um novo entendimento do STJ. "O impacto mais imediato está nos inventários e partilhas ainda pendentes e nas situações futuras", diz.
Uma partilha já concluída só costuma ser revista em situações excepcionais, como quando um herdeiro foi enganado, cometeu um erro na divisão ou sofreu pressão para aceitar o acordo.
Esse é um detalhe que merece atenção.
A decisão do STJ não elimina a cobrança de impostos nem cria qualquer benefício tributário.
Segundo Roberta Capistrano, advogada do Fabio Kadi Advogados, a incidência tributária depende do acordo que garantiu a diferença entre os quinhões.
Se um herdeiro simplesmente transferir parte de seus direitos para outro sem receber nada em troca, a operação deve ser tratada como doação e gerar cobrança do imposto estadual sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.
Já quando quem recebe mais patrimônio compensa financeiramente os demais herdeiros, o tratamento tributário tende a ser diferente e deve ser analisado pelas autoridades fiscais caso a caso, conforme indicação do próprio STJ.
Mas há um outro ponto importante em relação à tributação.
O tribunal superior definiu que a discussão sobre o eventual imposto não deve impedir a homologação da partilha da herança. A questão tributária poderá ser analisada posteriormente pelo Fisco.
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