Declaração pré-preenchida do IR 2025 e novo serviço Meu Imposto de Renda (MIR) são liberados nesta terça (1)
Embora o prazo de entrega da declaração de imposto de renda 2025 tenha começado em 17 de março, atrasos internos da Receita Federal levaram ao adiamento da liberação dos dois serviços para abril

A Receita Federal libera nesta terça-feira (1) os dois serviços que ficaram faltando para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2025: a declaração pré-preenchida completa e a nova versão do Meu Imposto de Renda (MIR).
O prazo de entrega da declaração de imposto de renda 2025 começou em 17 de março, mas atrasos em procedimentos internos da Receita levaram à postergação da liberação dos dois serviços para abril.
No início do prazo, o Leão chegou a liberar dados parciais da declaração pré-preenchida para quem quisesse aproveitá-los para prestar contas ao Leão ainda em março. Mas quem queria se valer da facilidade de ter todas as suas informações já pré-preenchidas precisou esperar até agora.
Já o serviço Meu Imposto de Renda (MIR), que permite declarar online ou via aplicativo para dispositivos móveis, ganhou, neste ano, uma nova versão, já com vistas a substituir o Programa Gerador da Declaração no futuro.
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Declaração pré-preenchida
Em adição às informações que já trouxe no ano passado, neste ano a pré-preenchida trará também dados de contas bancárias que o contribuinte porventura tenha no exterior.
A declaração pré-preenchida é uma mão na roda na hora de declarar, uma vez que basta conferir se as informações estão certas e, se for o caso, corrigi-las e/ou complementá-las.
A sua utilização também ajuda o contribuinte a ter prioridade no recebimento da restituição.
Lembre-se apenas de que você precisa ter os comprovantes de todos os dados da pré-preenchida que decidir por manter na declaração. O fato de eles constarem na pré-preenchida não é comprovação suficiente junto ao Fisco.
Para utilizar o serviço, é preciso ter um login gov.br nível prata ou ouro (veja como criar um) e entrar com ele no Programa Gerador da Declaração (PGD).
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Meu Imposto de Renda (MIR)
Além de declarar pelo tradicional programa do imposto de renda, o contribuinte pessoa física também poderá preencher e transmitir sua declaração, em alguns casos, pelo serviço Meu Imposto de Renda (MIR), disponível on-line, na plataforma e-CAC e no app Receita Federal para dispositivos móveis (smartphones e tablets) com sistemas Android e iOS.
A aplicação foi totalmente repaginada, traz várias novidades (veja quais são elas) e permanecerá válida para os próximos anos. O objetivo da Receita é que, no futuro, a declaração online ou via app pelo MIR torne-se a única forma de declarar o imposto de renda, aposentando de vez o Programa Gerador da Declaração.
Como em outros anos, o serviço Meu Imposto de Renda terá uma série de restrições. Agora já é possível declarar rendimentos do exterior, mas as restrições para ganho de capital, atividade rural e renda variável permanecem.
Veja quem NÃO poderá utilizar o serviço no IR 2025, ficando obrigado a utilizar o Programa Gerador da Declaração:
Casos em que os declarantes ou seus dependentes tenham auferido pelo menos algum dos seguintes rendimentos em 2024:
- Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
- Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
- Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie;
- Ganhos líquidos em operações de renda variável em bolsa, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos imobiliários ou fiagros;
- Parcela isenta da atividade rural;
- Ganhos isentos relativos à recuperação de prejuízos com operações de renda variável em bolsa, exceto no caso de operações do mercado à vista de ações, fundos imobiliários ou fiagros;
- Ganhos de capital na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
- Ganhos de capital na alienação de imóvel residencial adquirido após 1969.
Casos em que os declarantes ou seus dependentes tenham se sujeitado:
- Ao recolhimento de IR na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (dedos-duros descontados em operações na bolsa);
- Ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, por operações no mercado à vista de ações e com fundos imobiliários ou fiagros.