Pensão alimentícia agora é isenta de IR, e quem pagou o imposto nos últimos anos pode reaver a bolada; veja como
Plenário do STF confirmou decisão de junho que isenta pensão alimentícia de imposto de renda; veja se você já pode parar de pagar o carnê-leão e como pleitear o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão que isenta de imposto de renda os valores recebidos a título de pensão alimentícia, estabelecida judicialmente ou por meio de escritura pública. A decisão põe fim a uma disputa entre União e pensionistas que durava cerca de sete anos.
A isenção de IR sobre as pensões alimentícias já havia sido decidida em junho pelo plenário por oito votos a três. No último dia 30, porém, todos os 11 ministros do Supremo rejeitaram um recurso em que a União dizia haver obscuridades e buscava amenizar a decisão do STF.
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Com a rejeição total deste último embargo de declaração, o governo deve agora deixar de arrecadar R$ 1,05 bilhão por ano, segundo estimativas da Receita Federal anexadas ao processo pela Advocacia-Geral da União (AGU).
O impacto fiscal, porém, pode ser bem maior, pois além de deixar de recolher o IR via carnê-leão daqui para frente, que recebe pensão alimentícia terá direito a pedir de volta o imposto de renda pago sobre as pensões recebidas nos últimos cinco anos.
De acordo com as estimativas oficiais, com esse ressarcimento, o impacto nos cofres públicos pode chegar a R$ 6,5 bilhões pelos próximos cinco anos.
Prevaleceu ao final o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele frisou, por exemplo, que “a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”.
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Por esse motivo, não seria possível impedir a restituição das cobranças indevidas feitas no passado pela Receita Federal, pois fazer isso seria ferir a dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da Constituição e “um dos fundamentos da pensão alimentícia”, escreveu o ministro.
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Dessa maneira, Toffoli e os demais ministros que o seguiram rejeitaram qualquer modulação para que a decisão produzisse efeitos somente do julgamento em diante.
Como era a tributação da pensão alimentícia
Até a decisão do STF, as pensões alimentícias acordadas judicial ou extrajudicialmente eram dedutíveis na declaração de imposto de renda do alimentante (aquele que paga a pensão) e tributadas para o alimentando (quem as recebe).
O alimentando devia, então, recolher imposto de renda mensalmente via carnê-leão sobre os valores recebidos, conforme as alíquotas da tabela progressiva de IR, válida também para salários, aluguéis recebidos e aposentadorias:
Mensal | Anual | ||||
Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir | Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
Até R$ 1.903,98 | Isento | - | Até R$ 22.847,76 | Isento | |
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 | De R$ 22.847,77 até R$ 33.919,80 | 7,5% | R$ 1.713,58 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 | De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 | 15% | R$ 4.257,57 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 | De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 | 22,5% | R$ 7.633,51 |
Acima de 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 | Acima de R$ 55.976,16 | 27,5% | R$ 10.432,32 |
A pensão alimentícia era também um rendimento sujeito ao ajuste anual, isto é, na época de preencher a declaração de imposto de renda, os valores de pensão deviam ser informados na declaração do alimentando (se este for obrigado a declarar) ou na declaração do contribuinte do qual ele porventura seja dependente.
Neste segundo caso, porém, os valores recebidos a título de pensão alimentícia se somavam às demais rendas recebidas pelo titular da declaração e que fossem tributadas pela tabela progressiva.
Então mesmo que a pensão tivesse sido isenta ou tributada a uma alíquota baixa, no mês a mês, ao se somar a outras rendas tributáveis no ajuste anual ela podia ser tributada a uma alíquota mais alta, ou mesmo pela alíquota máxima.
Ou seja, os recursos destinados ao sustento de um filho, por exemplo, podiam levar facilmente uma mordida de 27,5% do Leão.
Como fica daqui para frente
A consequência direta dessa decisão do STF é tornar as pensões alimentícias isentas de IR para quem as recebe e ainda assim dedutíveis para quem as paga. Ou seja, os alimentantes não perdem o direito de abater os valores pagos a título de pensão nas suas declarações de imposto de renda.
Os alimentandos, por sua vez, não precisam mais recolher o imposto mensalmente via carnê-leão, e o titular da declaração na qual a pensão é declarada não verá mais seu IR devido aumentar na época do ajuste anual.
Além disso, os valores não serão mais declarados como Rendimentos Recebidos de PF/Exterior, mas sim como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - provavelmente a Receita Federal criará um novo item nesta ficha da declaração para a informação das pensões alimentícias.
Já devo parar de pagar o carnê-leão?
Teoricamente, desde a decisão do STF em junho o IR sobre as pensões alimentícias não é mais devido. Porém simplesmente parar de recolher o carnê-leão pode não ser a melhor alternativa.
Especialistas acham mais prudente aguardar o acórdão ratificando a decisão do STF antes de parar de pagar de vez o imposto de renda sobre as pensões recebidas.
Segundo o advogado tributarista Samir Choaib, sócio da Choaib Paiva & Justo Advogados Associados, como a decisão ainda não transitou em julgado, pode haver novos embargos, embora ele não acredite na reversão da decisão.
Ainda assim, para ele, o mais indicado seria continuar recolhendo o IR devido normalmente até que saia o acórdão - e depois pedir a restituição toda a que tiver direito - ou então depositar os pagamentos em juízo, o que Choaib considera ser a melhor alternativa.
“Para isso, o contribuinte deve entrar com uma ação, solicitando uma autorização para, tendo em vista toda essa discussão no judiciário, depositar os pagamentos de IR em juízo até que saia a decisão final. Caso a cobrança seja realmente considerada inconstitucional, basta o depositante levantar de volta os recursos depositados, que serão corrigidos pela Selic”, esclarece.
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Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, também acha melhor aguardar o acórdão, até porque, com a última decisão do STF, já está claro que será possível pleitear o ressarcimento do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos - prazo em que ainda é possível retificar declarações, restituir impostos pagos a maior, além de questionar (ou ser questionado sobre) decisões relativas a tributos no Brasil.
Como reaver o IR pago sobre pensões alimentícias nos últimos cinco anos
Para Domingos, a Receita Federal provavelmente ainda vai se manifestar sobre o procedimento para restituir o imposto de renda pago sobre pensões alimentícias nos últimos cinco anos, até porque seus sistemas ainda não estão preparados para tratar esses benefícios como rendimentos isentos, em vez de tributáveis.
Atualização: no dia 7 de outubro, a Receita Federal realmente se manifestou a respeito e divulgou em seu site o procedimento para pedir o ressarcimento do imposto de renda pago nos últimos anos sobre pensões alimentícias, que confirma as orientações que o especialista da Confirp dá a seguir. Você pode conferir a orientação da Receita neste link.
Mas, segundo o diretor executivo da Confirp, o primeiro passo para pedir restituição provavelmente será retificar até cinco declarações passadas (do IR 2018 até o IR 2022) que tenham incluído as pensões alimentícias recebidas como rendimento tributável (na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior), mudando os valores recebidos para a ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Saiba como retificar o imposto de renda.
Nos anos em que o contribuinte tiver tido imposto a restituir, a restituição deverá aumentar. Pode ser também que o contribuinte tenha, em alguns anos, pago IR, mas depois da correção passe a ter direito a restituição. Em ambos os casos, diz Domingos, o contribuinte provavelmente receberá os valores devidos em algum lote residual de restituição do imposto de renda, a ser pago futuramente pela Receita.
Já nos casos em que o contribuinte tiver pago imposto de renda e simplesmente reduza o IR a pagar após a retificação, provavelmente será preciso pedir a compensação do imposto junto à Receita por meio de um serviço do Fisco chamado PER/DCOMP, acredita Domingos.
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Seja como for, o diretor executivo da Confirp acredita que, para reaver os valores pagos no passado, o contribuinte também deve esperar pelo acórdão e uma manifestação formal da Receita Federal sobre o assunto.
Isso porque se o contribuinte retificar a declaração antes que a Receita adapte os seus sistemas, é possível que ele caia na malha fina, diz Richard Domingos.
De qualquer forma, ele acredita que a manifestação da Receita ainda deverá ocorrer em 2022, pois depois da virada do ano os contribuintes que já recebem pensão alimentícia há mais de cinco anos perdem o direito de pleitear o ressarcimento pelo ano fiscal mais antigo.
Caso a Receita ainda não tenha se manifestado perto do fim do ano, o diretor executivo da Confirp orienta o contribuinte que recebe pensão alimentícia há cinco anos ou mais a retificar a declaração do IR 2018 para garantir o direito ao ressarcimento naquele ano, ainda que venha a cair na malha fina, por alguma questão técnica.
União tentou barrar isenção sobre pensões alimentícias de valor mais alto
O plenário do STF rejeitou ainda outro pedido feito pela União, que queria esclarecimentos sobre a isenção de IR no caso das pensões pagas em decorrência de acordos extrajudiciais, que são registradas em escrituras públicas e não passam pelo crivo da Justiça.
Na petição, a AGU argumentou que, nesses casos, o valor das pensões chega a ultrapassar a faixa mais alta de renda na tabela do IR. Segundo cálculos da Receita Federal, as 40 maiores pensões superam os R$ 2 milhões mensais.
Com argumentos parecidos, a União pedia também que o Supremo limitasse a decisão às pensões com valor até o piso de isenção do IR (R$ 1.903,98).
Em seu voto, Toffoli destacou que a questão já havia sido enfrentada, e que atender ao pedido acarretaria na “conversão, ao menos em parte, da corrente vencida em corrente vencedora”, o que não seria possível por meio de embargos de declaração.
*Com informações da Agência Brasil.
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