O que acontece ao plano de previdência após a morte do titular
Forma de transmissão dos recursos aos beneficiários depende do momento do falecimento do titular e da modalidade de renda escolhida; e nem sempre eles recebem alguma coisa…
Quem contrata um plano de previdência privada em geral está pensando em garantir o próprio futuro. Mas você já parou para pensar no que vai acontecer ao seu plano depois que você partir dessa para a melhor?
Na hora da contratação da previdência privada, você precisa indicar os seus beneficiários, pessoas que terão o direito de receber os recursos do plano quando você morrer.
Basicamente, qualquer pessoa pode ser indicada como beneficiário do seu plano de previdência. Não precisa ser parente, dependente nem herdeiro, mas convém não abusar muito dessa liberdade na hora da escolha.
Neste outro texto, eu detalho melhor quem pode ser seu beneficiário na previdência privada e os cuidados que você precisa ter ao escolher.
Mas não é em qualquer situação que os beneficiários recebem alguma coisa. Esse direito, bem como a forma de transmissão dos recursos, dependerão de três coisas:
- Dos tipos de coberturas contratadas (se havia coberturas de risco além da cobertura por sobrevivência);
- Da fase do plano em que o titular morreu (se na fase de acumulação ou na fase de usufruto);
- E do tipo de modalidade de renda contratada (caso a morte tenha ocorrido já na fase de usufruto).
Coberturas de risco e coberturas por sobrevivência
Planos de previdência contam com dois tipos de cobertura: as coberturas de risco e as coberturas por sobrevivência.
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As coberturas de risco são seguros. Em geral, são coberturas para morte e invalidez, como as dos seguros de vida mais simples. Elas são custeadas por uma parcela das contribuições do participante, que não é destinada ao investimento nos fundos do plano.
Caso o participante falecido tenha contratado uma cobertura por morte, seus beneficiários receberão a indenização em poucos dias, sem inventário ou impostos, como acontece com qualquer seguro de vida.
Já a cobertura por sobrevivência é a proteção principal do plano de previdência. As contribuições do participante para o plano são investidas em fundos de investimento previdenciários e rentabilizadas, possibilitando a ele viver dos recursos acumulados no futuro ou então adquirir uma modalidade de renda.
Destino do plano depende do momento da morte do titular
Os planos de previdência privada podem ter duas fases: uma fase de acumulação, durante a qual o participante faz as suas contribuições, e uma fase de usufruto dos benefícios, já na aposentadoria, durante a qual ele recebe uma modalidade de renda.
A fase de acumulação permite resgates do capital acumulado nos fundos que compõem o plano; na fase de usufruto, porém, os resgates não são mais possíveis.
O participante de um plano de previdência privada não é obrigado a converter seu capital em renda, isto é, ele não precisa necessariamente passar para a fase de usufruto.
Se desejar, pode parar de contribuir e permanecer na fase de acumulação até o fim da vida, programando os resgates e vivendo do capital acumulado.
Eu já falei sobre essas duas possibilidades neste outro texto, no qual dou dicas de como escolher a melhor forma de usufruir do seu plano de previdência privada.
Vejamos o que acontece com o plano caso o participante venha a falecer em cada uma dessas fases.
Morte durante a fase de acumulação
Durante a fase de acumulação, o plano de previdência ainda funciona como uma aplicação financeira normal, com a vantagem de que não precisa passar por inventário na transmissão aos beneficiários.
Assim, se o participante morrer nesta fase, os recursos acumulados no plano são transferidos aos beneficiários e/ou herdeiros sem muita burocracia. Basta apresentar o atestado de óbito do titular.
É por isso que os planos de previdência costumam ser utilizados para planejamento sucessório, principalmente os VGBL, que sofrem cobrança de IR apenas sobre os rendimentos e não devem sofrer cobrança de ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações.
Caso essa cobrança seja feita, os beneficiários conseguem recorrer na Justiça e ganhar o direito à isenção.
Já sobre os PGBL costuma incidir ITCMD. Além disso, o imposto de renda recai não só sobre a rentabilidade, mas também sobre o valor do principal.
Neste outro texto eu explico em detalhes as semelhanças e diferenças entre PGBL e VGBL.
Se o participante tiver escolhido a tabela regressiva de imposto de renda, a alíquota máxima de IR na transmissão dos recursos para os beneficiários é de 25%, ainda que o prazo de aplicação coloque o plano em faixas de tributação mais elevadas.
Quanto mais tempo os recursos tiverem permanecido no plano, porém, menor será a alíquota. Entenda como funciona a cobrança de imposto de renda em previdência privada.
Morte durante a fase de usufruto
Caso o participante venha a falecer depois de ter começado a receber uma das modalidades de renda oferecidas pelos planos de previdência, não necessariamente os beneficiários receberão alguma coisa após a sua morte.
Tudo vai depender da modalidade contratada pelo participante em vida. Caso ela preveja reversibilidade aos beneficiários e/ou cônjuge, estes terão direito de receber a renda devida ao participante, sem necessidade de inventário e sem cobrança de ITCMD.
Quanto à tributação, ela seguirá a tabela escolhida (progressiva ou regressiva), mas as regras para o desconto do imposto de renda no caso da tabela regressiva são um pouco diferentes das regras válidas para o período de acumulação, como já mostrei neste texto.
Ao converter o plano de previdência em renda, o participante na realidade usa o valor acumulado no plano para “comprar uma renda”, que funciona como um seguro.
Em quase todas as modalidades de renda, com exceção de uma, a reserva do participante fica para a seguradora. Isto é, ele deixa de dispor dos seus recursos, e a seguradora passa a ter um compromisso de pagamento em relação a ele.
Vejamos o que acontece com o plano de previdência após a morte do participante em cada uma das modalidades existentes hoje:
- Renda mensal por prazo certo: neste caso, os recursos do participante não ficam para a seguradora, pois ainda pertencem a ele. Trata-se de uma renda paga mensalmente por um prazo pré-determinado, que pode chegar a 50 anos. Em caso de morte do participante dentro do prazo de recebimento, a renda é revertida para os beneficiários e/ou herdeiros legais até o fim do prazo contratado, quando os recursos acumulados terão sido totalmente consumidos.
- Renda temporária: renda mensal paga por um prazo pré-definido a partir da idade estipulada pelo participante. Se ele morrer durante a fase de usufruto, não há reversão aos beneficiários. Os recursos acumulados no plano ficam para a seguradora.
- Renda vitalícia: renda mensal paga a partir da idade escolhida até o fim da vida do participante. Os pagamentos cessam com a sua morte, e os recursos acumulados no plano ficam para a seguradora, não sendo revertidos a beneficiários ou herdeiros.
- Renda vitalícia com prazo mínimo garantido: renda mensal paga até o fim da vida do participante a partir da idade estipulada. A diferença para a renda vitalícia é que o participante escolhe um prazo durante o qual, se ele falecer, seus beneficiários e/ou herdeiros têm direito de receber a sua renda. Caso a morte ocorra depois desse prazo, não há reversão. Os recursos acumulados no plano ficam para a seguradora.
- Renda vitalícia reversível a um beneficiário indicado: renda mensal paga até o fim da vida do participante a partir da idade estipulada. Caso o participante venha a falecer durante a fase de usufruto, um percentual da renda é revertido vitaliciamente a um beneficiário indicado. Mas se este falecer antes do participante, a reversibilidade é extinta. Os recursos acumulados no plano ficam para a seguradora.
- Renda vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores: renda mensal paga até o fim da vida do participante a partir da idade estipulada. Se o participante morrer durante a fase de usufruto, um percentual desta renda é revertido ao seu cônjuge ou companheiro. Após a morte deste, um percentual da renda passa a ser pago aos filhos menores (se houver) até a sua maioridade. Os recursos acumulados no plano ficam para a seguradora.
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